Estabilidade e Gestante

Estabilidade da Gestante no Contrato de Experiência: Vale ou Não?

A gestante tem estabilidade no contrato de experiência? Entenda o que diz o STF, o TST e a CLT sobre a proteção da gestante em contratos temporários.

5 min de leitura 936 palavras Conteúdo revisado por advogados
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29/04/2026 5 min Análise jurídica
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Contrato de experiência e gestação: a proteção constitucional prevalece

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, com duração máxima de 90 dias, utilizado pelo empregador para avaliar as aptidões do empregado. Quando uma trabalhadora descobre que está grávida durante o contrato de experiência, surge a dúvida: a estabilidade gestante se aplica nesse tipo de contrato?

A resposta, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é sim. A gestante tem estabilidade provisória mesmo no contrato de experiência, e não pode ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Esse entendimento se fundamenta no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante a estabilidade da gestante como direito constitucional objetivo, vinculado ao fato biológico da gravidez e à proteção da maternidade, valores que a Constituição Federal consagra como pilares do Estado Social.

A proteção constitucional prevalece sobre a natureza temporária do contrato de experiência, impedindo que a empregada gestante seja dispensada pelo simples decurso do prazo contratual.

O que decidiu o STF sobre a estabilidade no contrato de experiência

O STF fixou tese de repercussão geral no RE 629.053 estabelecendo que a incidência da estabilidade prevista no ADCT se aplica independentemente da modalidade do contrato de trabalho, seja ele por prazo indeterminado, por prazo determinado, de experiência, temporário ou intermitente.

A decisão representou um marco na proteção das gestantes, encerrando definitivamente a controvérsia que existia nos tribunais trabalhistas. Antes do julgamento do STF, parte da jurisprudência entendia que contratos por prazo determinado, como o de experiência, tinham término predefinido e, portanto, não configurariam dispensa arbitrária, já que as partes sabiam desde o início quando o contrato terminaria.

O STF rejeitou esse argumento, estabelecendo que o direito constitucional à proteção da maternidade tem natureza superior e não pode ser limitado por disposições contratuais. A proteção à gestante visa não apenas garantir a estabilidade financeira da mãe, mas principalmente proteger o nascituro, um terceiro vulnerável que depende diretamente da segurança econômica da mãe durante a gestação e nos primeiros meses de vida.

A partir dessa decisão, o TST atualizou sua Súmula 244, incluindo o item III que reconhece expressamente o direito à reintegração da gestante inclusive em contratos por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência.

Direitos da gestante dispensada no contrato de experiência

Quando a gestante é dispensada ao término do contrato de experiência ou durante sua vigência, ela pode buscar os seguintes direitos:

Reintegração ao emprego: se o período de estabilidade ainda estiver em vigor, a gestante pode requerer judicialmente a reintegração ao mesmo cargo e função, com pagamento de todos os salários e benefícios retroativos desde a data da dispensa.

Indenização substitutiva: quando a reintegração não é mais possível, porque o período de estabilidade já se encerrou ou porque a relação está inviabilizada, a gestante tem direito a receber todos os salários, 13o proporcional, férias com terço, FGTS com multa de 40% e salário-maternidade referentes a todo o período de estabilidade.

Danos morais: a jurisprudência tem reconhecido que a dispensa de gestante em contrato de experiência pode gerar danos morais, especialmente quando a empresa tinha conhecimento da gravidez e mesmo assim procedeu com o término do contrato.

Manutenção do plano de saúde: durante o período de estabilidade, a gestante teria direito à manutenção do plano de saúde empresarial. Na impossibilidade de reintegração, esse valor deve ser incluído na indenização.

É fundamental que a gestante aja rapidamente após a dispensa, pois o prazo prescricional para ingressar com reclamação trabalhista é de dois anos a partir do término do contrato. A Gomes Taveira Advogados pode orientar sobre a melhor estratégia para cada caso.

FAQ - Perguntas Frequentes

A empresa pode se recusar a renovar o contrato de experiência se souber da gravidez?

Não. A estabilidade da gestante impede a dispensa sem justa causa, inclusive pelo simples decurso do prazo do contrato de experiência. Se a empresa não renova o contrato sabendo da gravidez, configura-se dispensa ilegal e a gestante tem direito à reintegração ou à indenização substitutiva.


Se eu descobri a gravidez depois que o contrato de experiência terminou, tenho direito?

Sim. Conforme a Súmula 244 do TST, o desconhecimento da gravidez pela empregada ou pelo empregador não afasta o direito à estabilidade. O que importa é que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato.


A estabilidade vale também para o contrato de 30 dias de experiência?

Sim. A estabilidade se aplica a qualquer contrato de experiência, independentemente da duração, seja de 30, 45 ou 90 dias. A proteção constitucional não distingue prazos contratuais.


A empresa pode demitir a gestante por justa causa no contrato de experiência?

Sim. A estabilidade protege contra a dispensa sem justa causa. Se a gestante comete falta grave prevista no artigo 482 da CLT, pode ser demitida por justa causa mesmo durante o período de estabilidade.


Quanto tempo dura a estabilidade da gestante no contrato de experiência?

A estabilidade vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente da duração do contrato de experiência. Isso pode significar que a estabilidade se estende por muitos meses além do prazo original do contrato.

Conclusão

A estabilidade da gestante no contrato de experiência é um direito constitucional consolidado pelo STF e pelo TST. A natureza temporária do contrato de experiência não afasta a proteção à maternidade, e a gestante dispensada nessa modalidade contratual tem pleno direito à reintegração ou à indenização substitutiva.

Se você foi dispensada de um contrato de experiência durante a gestação ou descobriu a gravidez após o término do contrato, procure orientação jurídica imediatamente. Entre em contato com a Gomes Taveira Advogados para garantir seus direitos.

Perguntas frequentes

Respostas diretas para as dúvidas mais comuns

Não. A estabilidade da gestante impede a dispensa sem justa causa, inclusive pelo simples decurso do prazo do contrato de experiência. Se a empresa não renova o contrato sabendo da gravidez, configura-se dispensa ilegal e a gestante tem direito à reintegração ou à indenização substitutiva.
Sim. Conforme a Súmula 244 do TST, o desconhecimento da gravidez pela empregada ou pelo empregador não afasta o direito à estabilidade. O que importa é que a concepção tenha ocorrido durante a vigência do contrato.
Sim. A estabilidade se aplica a qualquer contrato de experiência, independentemente da duração, seja de 30, 45 ou 90 dias. A proteção constitucional não distingue prazos contratuais.
Sim. A estabilidade protege contra a dispensa sem justa causa. Se a gestante comete falta grave prevista no artigo 482 da CLT, pode ser demitida por justa causa mesmo durante o período de estabilidade.
A estabilidade vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente da duração do contrato de experiência. Isso pode significar que a estabilidade se estende por muitos meses além do prazo original do contrato.
Advocacia Trabalhista

Sobre o Gomes Taveira Advogados

O Gomes Taveira Advogados é um escritório de advocacia trabalhista com sede em Anápolis/GO e atuação em todo o Brasil, dedicado exclusivamente à defesa dos direitos dos trabalhadores.

O escritório é coordenado pelo Dr. Thiago Gomes Taveira, advogado trabalhista inscrito na OAB/GO nº 41.176, que atua exclusivamente em Direito do Trabalho, representando trabalhadores em ações envolvendo horas extras, rescisão indireta, estabilidade da gestante, acidentes de trabalho, doenças ocupacionais, assédio moral, verbas rescisórias, insalubridade, periculosidade e demais direitos trabalhistas.

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