Trabalhei sem carteira assinada. Tenho direito a quê?
Reconhecido o vínculo, o período passa a valer como qualquer contrato registrado. Isso inclui anotação retroativa na carteira, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º de cada ano, depósitos de FGTS de 8% ao mês, multa de 40% quando a saída se deu por dispensa, aviso prévio proporcional, saldo de salário, horas extras e adicionais eventualmente devidos, além do recolhimento previdenciário do período, que conta para aposentadoria e para benefícios como auxílio-doença e salário-maternidade. Também é possível pedir a expedição das guias do seguro-desemprego quando a dispensa foi sem justa causa. Em contratos longos, o efeito previdenciário costuma valer tanto quanto o dinheiro.
Como provar que eu trabalhava lá, se nada era registrado?
O art. 456 da CLT admite prova por todos os meios. Na prática, funcionam muito bem: comprovantes de PIX e transferências mensais recebidos sempre da mesma pessoa ou empresa; mensagens de WhatsApp com ordens, escalas, pedidos de cobertura e avisos de falta; fotos e vídeos no local, com uniforme ou equipamento; crachá, e-mail, acesso a sistema; anotações de caderno de ponto informal; publicações em redes sociais marcando o estabelecimento; e, sobretudo, testemunhas, inclusive clientes, fornecedores e colegas registrados. Quando o pagamento era em dinheiro vivo, as testemunhas e as mensagens ganham peso ainda maior. Reúna esse material antes de qualquer conversa com a empresa.
Quais são os quatro elementos do vínculo de emprego?
Pessoalidade significa que o serviço tinha de ser prestado por você, sem poder mandar outra pessoa no seu lugar. Habitualidade é a continuidade: trabalho em dias certos, com rotina, e não uma tarefa esporádica. Onerosidade é o pagamento pelo trabalho, em qualquer forma, incluindo dinheiro, PIX ou depósito. Subordinação é receber ordens sobre como, quando e onde trabalhar, cumprir horário ou escala, prestar contas e estar sujeito a advertência. Presentes os quatro, a relação é de emprego, ainda que as partes tenham chamado de freelance, diária, prestação de serviço ou ajuda. Faltando algum deles, especialmente a subordinação, a análise muda e pode se tratar de trabalho autônomo de verdade.
Quanto tempo tenho para pedir o registro do período?
Aplicam-se os prazos do art. 7º, XXIX, da Constituição: 2 anos após o fim da prestação de serviço para ajuizar a ação e 5 anos retroativos de cobrança contados do ajuizamento. Quem trabalhou informalmente por sete anos e ajuíza dentro do prazo alcança os cinco últimos. Existe uma diferença importante: o pedido de anotação da carteira, por ter natureza declaratória do vínculo, costuma alcançar todo o período comprovado, mesmo o que está fora do quinquênio, o que interessa muito para a aposentadoria, ainda que as verbas em dinheiro fiquem limitadas aos cinco anos. Perder o prazo de 2 anos após a saída, porém, encerra a discussão.
A empresa pode ser multada por não ter assinado minha carteira?
Pode. O art. 29 da CLT obriga a anotação em até 5 dias úteis do início do trabalho, e a falta de registro sujeita o empregador a multa administrativa aplicada pela fiscalização do trabalho, além do pagamento de todas as verbas do período e do recolhimento previdenciário e de FGTS em atraso, com correção. Também é possível pedir na ação a expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização. Para o trabalhador, contudo, a multa administrativa não vira dinheiro no bolso: ela é revertida ao Estado. O que interessa ao seu caso são as verbas, o FGTS, o registro na carteira e o tempo de contribuição previdenciária recuperado.
Eu recebia por dia ou por diária. Isso impede o reconhecimento?
Não impede, por si só. O que importa é a rotina real: quem trabalha todos os dias, ou em dias fixos da semana, cumprindo horário e recebendo ordens, é empregado, mesmo que o pagamento seja diário, semanal ou por produção. O trabalhador eventual de verdade é aquele chamado esporadicamente, sem continuidade e sem inserção na atividade do negócio. Já o trabalho avulso e o autônomo genuíno têm regras próprias. Na dúvida, os pontos que costumam decidir são a frequência, a existência de escala e a dependência daquele serviço como fonte principal de renda. Uma conversa com um advogado, com as datas e os valores em mãos, resolve rápido essa classificação.
Trabalhei sem registro em casa de família. As regras são as mesmas?
O trabalho doméstico tem lei própria, a Lei Complementar 150/2015, mas a lógica do reconhecimento é a mesma. É considerado empregado doméstico quem presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, por mais de 2 dias por semana, no âmbito residencial. Reconhecido o vínculo, são devidos registro em carteira, férias com um terço, 13º, FGTS com a alíquota própria do regime doméstico, horas extras, adicional noturno e demais direitos. Quem trabalha até 2 dias por semana na mesma residência é diarista, hipótese em que, em regra, não há vínculo. Por isso a contagem exata dos dias da semana é decisiva nesses casos.