Como calcular o 13º salário proporcional?
A fórmula é remuneração dividida por 12, multiplicada pelo número de meses trabalhados no ano. A regra que define o que conta como mês é a dos 15 dias: só entra na conta o mês em que houve pelo menos 15 dias de trabalho, e nesse caso ele vale um avo inteiro. Exemplo: admissão em 10 de abril, com remuneração de R$ 2.400. Abril tem mais de 15 dias trabalhados, então conta, e o total do ano fica em 9 avos. O 13º bruto é 2.400 ÷ 12 × 9 = R$ 1.800. Se a admissão tivesse sido em 20 de abril, abril não contaria e o resultado seria 2.400 ÷ 12 × 8 = R$ 1.600. A mesma lógica vale na saída: o mês do desligamento só entra se houve 15 dias ou mais de trabalho nele.
Como calcular o desconto do INSS e do IR na segunda parcela?
O 13º é tributado separadamente do salário do mês, com tributação exclusiva na fonte. O passo a passo: aplique a tabela progressiva do INSS sobre o valor bruto do 13º inteiro, não sobre a metade; depois calcule o IRRF sobre o bruto do 13º menos o INSS e menos as deduções por dependente; por fim, subtraia do bruto a primeira parcela já recebida, o INSS e o IRRF, e o que sobra é o valor da segunda parcela. Exemplo com R$ 1.800 de 13º bruto: a primeira parcela foi R$ 900; supondo, só para ilustrar a mecânica, um INSS de R$ 139 e nenhum IRRF por a base ficar na faixa de isenção, a segunda parcela sai em 1.800 − 900 − 139 = R$ 761. As faixas usadas são as da tabela vigente indicada no rodapé.
Quando o 13º deve ser pago?
A primeira parcela vai de 1º de fevereiro a 30 de novembro, e a segunda até 20 de dezembro, conforme a Lei 4.749/1965. O trabalhador pode requerer, até 31 de janeiro, que a primeira parcela seja paga junto com as férias daquele ano, e a empresa fica obrigada a atender. Se o dia 20 de dezembro cair em fim de semana, o pagamento deve ser antecipado, nunca adiado. O atraso sujeita a empresa a multa administrativa por empregado e permite a cobrança judicial do valor corrigido. Na rescisão, o 13º proporcional deixa de seguir esse calendário e passa a integrar as verbas rescisórias, com pagamento no prazo de 10 dias do art. 477 da CLT.
Horas extras e adicionais entram no 13º?
Sim, quando pagos com habitualidade. Horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, comissões, gorjetas e prêmios habituais integram a remuneração e devem compor a base do 13º pela média do período, conforme a Súmula 45 do TST, que trata expressamente das horas extras habituais na gratificação natalina. Na prática, quem faz hora extra todo mês deveria ver o 13º maior que o salário fixo da carteira. Quando o valor pago é exatamente igual ao salário base, há forte indício de que as verbas variáveis ficaram de fora. Essa é uma das diferenças mais frequentes em holerites e uma das teses que o Gomes Taveira Advogados leva à Justiça do Trabalho junto com o pedido principal.
Por que a segunda parcela vem tão menor?
Porque a primeira parcela é paga sem nenhum desconto, e todo o INSS e o Imposto de Renda do 13º incidem de uma vez sobre o valor total, mas só são retidos na segunda parcela. Some-se a isso que o INSS do 13º é calculado separadamente do salário de dezembro, com a tabela progressiva aplicada de novo desde a primeira faixa, e o IRRF segue a tributação exclusiva na fonte, sem se misturar ao salário do mês. O resultado é que a segunda parcela vem menor que a primeira em praticamente todos os casos. A calculadora acima mostra o bruto, a primeira parcela, cada desconto e o líquido da segunda, para conferência direta com o holerite.
Fui demitido no meio do ano. Tenho direito ao 13º?
Tem, de forma proporcional, na dispensa sem justa causa, no pedido de demissão, no término de contrato de experiência, na rescisão por acordo e na rescisão indireta. A conta é a mesma: remuneração dividida por 12 vezes os meses do ano com 15 dias ou mais de trabalho. Um detalhe que costuma ser ignorado pelas empresas é a projeção do aviso prévio indenizado, que empurra a data de saída para frente e pode acrescentar um avo inteiro ao 13º, conforme a Súmula 371 do TST. A exceção é a dispensa por justa causa, em que o 13º proporcional não é devido, embora as férias vencidas continuem sendo. Quem se afastou pelo INSS recebe da empresa a parte referente aos meses efetivamente trabalhados.
A empresa não pagou meu 13º. O que fazer?
O primeiro passo é reunir a prova: holerites do ano, extratos bancários que mostrem a ausência do crédito e, se houver, o termo de rescisão. O não pagamento é infração administrativa punível pela fiscalização do trabalho e, ao mesmo tempo, dívida cobrável na Justiça do Trabalho com correção monetária e juros. Se o atraso do 13º vem acompanhado de salários em atraso ou FGTS não depositado, o conjunto pode caracterizar falta grave da empresa e autorizar a rescisão indireta do art. 483 da CLT, com direito às mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa. A prescrição segue a regra geral de 5 anos, limitada a 2 anos após o fim do contrato. O Gomes Taveira Advogados atua na defesa de trabalhadores nesse tipo de cobrança, inclusive quando ela envolve várias verbas atrasadas ao mesmo tempo.