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Insalubridade ou periculosidade? Descubra qual é o seu caso e quanto pode estar faltando

Não sabe se o seu caso é de insalubridade ou de periculosidade? Comece pelo que você faz no trabalho. A atividade indica qual adicional costuma se aplicar e o que a lei e o TST dizem sobre ela; depois, o cálculo mostra mês a mês o que pode não ter sido pago, com reflexos em 13º, férias e FGTS.

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Exemplo fechado: frentista com salário de R$ 2.000 que nunca recebeu periculosidade, de janeiro a dezembro de 2025. Adicional de 30%: R$ 600 por mês, R$ 7.200 no ano. Reflexos: 13º de R$ 600, férias de R$ 600 e 1/3 de R$ 200. FGTS de 8% sobre tudo isso: R$ 688. Total do ano: R$ 9.288, sem correção e juros. A base é o salário básico, sem gratificações nem prêmios (CLT, art. 193, § 1º).
NR 16 na prática

Quando o risco dá direito aos 30% de periculosidade

Toque para ler. Periculosidade não depende de dano à saúde: basta a exposição permanente ou intermitente ao risco previsto na NR 16 (Súmula 364 do TST). Se o seu caso é de agente que prejudica a saúde, como ruído, calor, frio ou produtos químicos, a regra é a da insalubridade.

Inflamáveis e combustíveis

Anexo 2 da NR 16. Abastecimento de veículos, armazenamento e transporte de inflamáveis líquidos e gasosos. Frentista de posto tem direito (Súmula 39 do TST). Quem só entra na área de risco de forma eventual não tem.

Energia elétrica

Anexo 4 da NR 16. Trabalho com instalações ou equipamentos elétricos energizados em condições de risco, inclusive de forma intermitente. Usar aparelhos elétricos comuns no dia a dia não se enquadra.

Segurança pessoal ou patrimonial

Anexo 3 da NR 16 e CLT, art. 193, II. Vigilantes e profissionais de segurança expostos a roubos ou outras violências. Porteiro ou vigia que só controla acesso, sem função de segurança, costuma não se enquadrar.

Motocicleta

Anexo 5 da NR 16 e CLT, art. 193, § 4º. Uso de moto em vias públicas para trabalhar: entregas, cobrança, vendas, visitas. Não dá direito o uso só no trajeto de casa ao trabalho, o eventual ou por tempo extremamente reduzido.

Explosivos

Anexo 1 da NR 16. Armazenamento, transporte, manuseio e detonação de explosivos, comum em pedreiras, mineração e demolição.

Radiação ionizante

Atividades com radiação ionizante ou substâncias radioativas previstas na NR 16. Como a radiação também aparece na NR 15, a análise define qual adicional se aplica, já que os dois não se acumulam.

O que normalmente não dá periculosidade

Exposição eventual ou fortuita, tempo extremamente reduzido (Súmula 364 do TST), moto só no trajeto e riscos que não estão na NR 16. Nesses casos pode existir outro direito, como a insalubridade, se houver agente nocivo à saúde.

Para aprofundar: Já sabe que é insalubridade? Calcule com reflexos, mês a mês · Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade? · Insalubridade de 40% para quem limpa banheiros públicos e coleta lixo · Área de atuação: insalubridade e periculosidade

Fundamento

Em que a lei se baseia este cálculo

Cada verba tem um artigo por trás. Estes são os dispositivos que sustentam os valores calculados nesta ferramenta.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre insalubridade ou periculosidade

Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
A insalubridade paga pela exposição a agentes que prejudicam a saúde ao longo do tempo, como ruído, calor, frio, produtos químicos, poeiras e agentes biológicos. Ela vale 10%, 20% ou 40% conforme o grau previsto na NR 15 e é calculada, em regra, sobre o salário mínimo. A periculosidade paga pelo risco de acidente grave ou de morte, em atividades com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoal ou patrimonial e motocicleta. Ela vale 30% sobre o salário básico, conforme a NR 16 e o art. 193 da CLT. Os dois não se acumulam: o art. 193, § 2º, manda o trabalhador optar pelo mais vantajoso. Por isso a calculadora compara os dois quando a situação não está clara.
Como calcular o adicional de periculosidade?
Multiplique o salário básico por 30%. Salário básico é o valor contratual, sem gratificações, prêmios, participação nos lucros ou outros adicionais (CLT, art. 193, § 1º, e Súmula 191 do TST). Quem ganha R$ 2.000 tem R$ 600 por mês. Para valores atrasados, a conta é feita mês a mês, com o salário de cada época, descontando o que a empresa já pagou. Depois entram os reflexos, porque o adicional habitual integra a remuneração: 13º, férias com um terço e FGTS de 8%, além das horas extras, que passam a ser calculadas sobre o salário com o adicional (Súmula 132 do TST). No exemplo de R$ 2.000 durante um ano inteiro, o total com reflexos chega a R$ 9.288, sem correção e juros.
Frentista tem direito a periculosidade?
Tem. A Súmula 39 do TST diz que os empregados que operam bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade, e o Anexo 2 da NR 16 considera perigosas as atividades de abastecimento e as operações em área de risco com inflamáveis. São 30% sobre o salário básico. A discussão costuma aparecer em outras funções do posto: quem trabalha dentro da área de risco, como caixa de pista, lavador ou trocador de óleo, pode ter direito, enquanto quem fica fora dela, em regra, não. O que decide é a localização e a frequência da exposição, verificadas em perícia ou pela prova do dia a dia.
Quem trabalha de moto tem direito a periculosidade?
Em regra, sim, quando a moto é usada para trabalhar em vias públicas. O art. 193, § 4º, da CLT, incluído em 2014, considera perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, regulamentadas pelo Anexo 5 da NR 16: motoboys, entregadores, vendedores, cobradores e técnicos que fazem visitas. Não dá direito o uso apenas no trajeto entre casa e trabalho, o uso eventual ou por tempo extremamente reduzido, o uso em locais privados, nem veículos que não exigem habilitação. A regulamentação foi questionada judicialmente por alguns setores, então o enquadramento do caso merece conferência. Quando cabe, são 30% sobre o salário básico, com reflexos em 13º, férias e FGTS.
Vigilante tem direito a periculosidade?
Tem. Desde a Lei 12.740/2012, o art. 193, II, da CLT inclui as atividades com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, regulamentadas pelo Anexo 3 da NR 16. Vigilantes de empresas de segurança e profissionais contratados para essa função recebem 30% sobre o salário básico. A distinção importante é entre vigilante e vigia ou porteiro: quem apenas controla portaria, recebe visitantes ou zela pelo local, sem atividade de segurança propriamente dita, costuma não ter o enquadramento reconhecido. A descrição real do trabalho, e não só o nome do cargo, é o que conta.
Eletricista tem direito a periculosidade?
Tem, quando trabalha com instalações ou equipamentos elétricos energizados em condições de risco, conforme o Anexo 4 da NR 16. O direito vale para empregados de concessionárias de energia e também para quem faz manutenção elétrica em outras empresas, desde que exposto ao risco de choque. A exposição não precisa ser contínua: a Súmula 364 do TST reconhece o adicional na exposição intermitente e só o afasta quando o contato é eventual ou por tempo extremamente reduzido. Usar ferramentas ou aparelhos elétricos comuns, sem intervenção em sistema energizado, não se enquadra. Quando cabe, são 30% sobre o salário básico.
Limpeza de banheiro dá direito a insalubridade de 40%?
Pode dar. A Súmula 448, II, do TST equipara a lixo urbano, com insalubridade em grau máximo (40%), a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. Entram aí banheiros de shoppings, rodoviárias, hospitais, escolas, indústrias e empresas com grande circulação de pessoas. A limpeza de banheiros de escritórios ou residências, com uso restrito, não se equipara ao lixo urbano e costuma não gerar o grau máximo. Quando a empresa paga 20% nessas atividades de grande circulação, a diferença de 20 pontos pode ser cobrada mês a mês, com reflexos. O dossiê do escritório sobre o tema detalha as provas que mais pesam.
Posso receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?
Não. O art. 193, § 2º, da CLT determina que o empregado opte pelo adicional mais vantajoso, e o TST firmou o entendimento de que a acumulação não é possível nem quando cada adicional nasce de uma situação diferente. Na prática, compara-se o valor dos dois: 30% do salário básico na periculosidade contra 10%, 20% ou 40% da base da insalubridade. Quem ganha mais de um terço acima do salário mínimo costuma ter periculosidade maior que a insalubridade de grau máximo calculada sobre o mínimo; abaixo disso, a insalubridade máxima pode valer mais. A calculadora faz essa comparação quando você escolhe "Outra situação" e não sabe qual adicional se aplica.
A empresa já paga periculosidade. Preciso de perícia para cobrar diferenças?
Em regra, não. A Súmula 453 do TST diz que o pagamento do adicional de periculosidade por liberalidade da empresa, mesmo proporcional ao tempo de exposição ou em percentual menor que o legal, dispensa a perícia, porque torna incontroversa a existência do trabalho perigoso. Assim, quem recebe menos de 30% ou sobre uma base errada pode discutir a diferença com os holerites. Essa regra é da periculosidade. Na insalubridade, a caracterização e o grau continuam dependendo de perícia e do enquadramento na NR 15 (CLT, art. 195, e Súmula 448 do TST), salvo quando se discutem apenas base, reflexos ou pagamentos.
O EPI tira o direito ao adicional?
Depende do adicional. Na insalubridade, o EPI afasta o direito apenas se eliminar o agente nocivo, e o simples fornecimento não basta: é preciso equipamento adequado, com certificado de aprovação, troca no prazo, treinamento e fiscalização do uso (Súmulas 80 e 289 do TST). Na periculosidade, a lógica é outra: o equipamento pode reduzir as consequências, mas não elimina o risco de explosão, choque, assalto ou acidente de moto, então em regra os 30% continuam devidos. Fichas de entrega de EPI sem assinatura, equipamentos vencidos ou inadequados ao risco costumam enfraquecer a defesa da empresa.
Exposição intermitente dá direito à periculosidade?
Dá. A Súmula 364 do TST garante o adicional ao empregado exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco. Só não tem direito quem se expõe de forma eventual, isto é, fortuita, ou de forma habitual mas por tempo extremamente reduzido. O que é tempo extremamente reduzido depende do risco: poucos minutos por dia numa área com inflamáveis podem bastar, porque um acidente acontece em segundos. O adicional é integral, de 30%, e não proporcional ao tempo de exposição: a mesma súmula invalida cláusula coletiva que reduza o percentual ou o torne proporcional.
Até quando posso cobrar?
Os últimos 5 anos, contados da data em que a ação é proposta, desde que ela seja ajuizada até 2 anos depois do fim do contrato (CF, art. 7º, XXIX). Quem ainda trabalha na empresa pode cobrar os 5 anos anteriores à ação. Quem saiu precisa respeitar o prazo de 2 anos e lembrar que os 5 anos contam para trás a partir do ajuizamento: cada mês de espera tira um mês do cálculo. A calculadora mostra a estimativa desse prazo no resultado, com o aviso de que situações específicas podem mudar a contagem.
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O número que você viu é uma estimativa. Com os seus documentos em mãos (holerites, cartões de ponto, termo de rescisão), dá para saber exatamente o que a empresa deve. E há um detalhe que pesa a favor de agir logo: direitos trabalhistas têm prazo. Em regra, dá para cobrar os últimos 5 anos, e até 2 anos depois de sair da empresa, então cada mês que passa pode prescrever. O Gomes Taveira Advogados atua só em Direito do Trabalho, na defesa de quem trabalha.

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Aviso: esta ferramenta fornece estimativa informativa com base nas regras gerais da CLT e nas tabelas vigentes. Não constitui consulta jurídica nem garantia de resultado. Convenções coletivas, acordos e particularidades do contrato podem alterar os valores.

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