Se você foi demitido durante um tratamento de câncer, HIV ou outra doença grave, ou poucos dias depois de voltar do INSS, a lei olha para essa demissão com desconfiança. É a chamada demissão discriminatória por doença, e quem precisa provar que houve outro motivo é a empresa.
Pela Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), essa discriminação é presumida: o juiz parte da ideia de que ela aconteceu. Se a empresa não provar outra razão, a demissão pode ser anulada.
Pela Súmula 443 do TST, a demissão de quem tem doença grave que gera estigma, como câncer ou HIV, é presumida discriminatória. Se a empresa não provar outro motivo, cabe pedir a volta ao emprego ou a remuneração em dobro, além de dano moral.
O que diz a Súmula 443 do TST
A Súmula 443 diz que a demissão de quem tem HIV ou outra doença grave que cause estigma ou preconceito é presumida discriminatória e que, anulado o ato, o empregado tem direito à reintegração, ou seja, a voltar ao emprego. Estigma é o preconceito que a doença atrai.
Em 25 de agosto de 2025, o Pleno do TST reafirmou a Súmula 443 como tese obrigatória, em julgamento de recursos repetitivos. Juízes e tribunais regionais devem seguir essa regra. A base legal é a Lei 9.029/1995, que proíbe discriminação para manter a relação de trabalho.
Quais doenças costumam ser consideradas graves ou estigmatizantes
Câncer e HIV são os casos mais firmes: desde 2019, o TST trata o câncer como doença grave que causa estigma. Os casos citados pelo Pleno em 2025 envolvem câncer de mama, de tireoide e de próstata.
O TST também já aplicou a súmula ao alcoolismo crônico, e a 2ª Turma a aplicou a um caso de depressão, em decisão noticiada em janeiro de 2026. A súmula não traz uma lista de doenças: fora do câncer e do HIV, cada caso depende da gravidade e das provas.
Demitido logo após voltar do INSS: por que a data pesa
A data pesa porque ajuda a mostrar que a empresa sabia da doença e dispensou quando a pessoa voltou. Em decisão noticiada em 22/10/2026, a 1ª Turma do TRT de Minas Gerais julgou o caso de uma bilheteira com câncer de mama dispensada poucos dias depois da alta do INSS, após quase quatro anos afastada.
Para a Turma, o retorno recente atraía a presunção, e a empresa não conseguiu afastá-la. Se a doença veio do trabalho, leia também voltei do afastamento e fui demitido, isso é legal?
Reintegração ou remuneração em dobro: as duas saídas da Lei 9.029/1995
Quando a demissão é reconhecida como discriminatória, o artigo 4º da Lei 9.029/1995 deixa o trabalhador escolher entre dois caminhos, além da indenização por dano moral.
O período de afastamento, aqui, é o tempo entre a demissão e a decisão, não a licença do INSS. Em um caso de depressão, a 2ª Turma do TST mandou pagar o dobro do salário da dispensa até a sentença.
Confira também quais verbas são devidas na demissão sem justa causa e, se quiser, converse sobre a sua demissão com sigilo.
Plano de saúde cancelado na demissão
Quem foi demitido sem justa causa e pagava parte da mensalidade pode seguir no plano coletivo, pelo artigo 30 da Lei 9.656/1998. A ANS fixa o prazo em um terço do tempo de contribuição, entre 6 e 24 meses, com a mensalidade inteira por conta do ex-empregado.
A opção deve ser informada à empresa em até 30 dias depois que ela comunica esse direito. No caso de Minas Gerais, a Turma também mandou reincluir a trabalhadora no plano, nas mesmas condições.
Que provas reunir desde já
As provas mais úteis mostram duas coisas: que você tinha a doença e que a empresa sabia dela.
- Laudos, exames e atestados com as datas
- Comunicados do INSS sobre o benefício e a alta
- Aviso de demissão e termo de rescisão
- Mensagens ou e-mails em que você avisou a empresa
- Nomes de colegas que sabiam da doença
Anote também a data de cada fato. O prazo para a ação conta da saída: veja como entrar com ação trabalhista em Anápolis.
Quando a Justiça não reconhece a demissão discriminatória por doença
A presunção não vale para toda doença. Em 2024, a 2ª Turma do TRT de Goiás negou o pedido de uma veterinária dispensada antes de operar um cisto no ovário, doença que não se encaixa na súmula. Em 2022, a 8ª Turma do TST negou a volta de uma operadora com ansiedade que não provou a discriminação.
A empresa também pode afastar a presunção se provar um motivo real, sem ligação com a doença, como o fechamento do setor. Cada caso depende das provas e da análise do juiz.
Perguntas frequentes
A empresa pode demitir quem está em tratamento de câncer?
Pode, mas só com motivo real e comprovado, sem relação com a doença. Sem essa prova, vale a presunção da Súmula 443.
Depressão ou dependência química entram na Súmula 443?
Depende. O TST já aplicou a súmula a alcoolismo e a um caso de depressão, mas negou num caso de ansiedade.
Preciso provar que fui demitido por causa da doença?
Com câncer, HIV ou doença grave que gere estigma, não: a empresa é que prova outro motivo. Você mostra a doença e que a empresa sabia dela.
Tenho direito de voltar ao emprego?
Se a demissão for anulada, sim. Pela Lei 9.029/1995, você escolhe entre voltar, com os salários do período, ou receber a remuneração em dobro sem voltar.
O que é o pagamento em dobro do período de afastamento?
É receber em dobro, com correção e juros, a remuneração do tempo entre a demissão e a decisão, no lugar de voltar ao emprego.
A empresa pode cancelar meu plano de saúde na demissão?
Não, se você pagava parte da mensalidade: dá para ficar no plano de 6 a 24 meses, pagando o valor inteiro e avisando a empresa em até 30 dias.
Qual o prazo para entrar com a ação?
Até 2 anos depois do fim do contrato, cobrando os últimos 5 anos, pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição.
Fui demitido meses depois do diagnóstico, ainda vale?
Pode valer, porque a súmula não fixa prazo. Num dos casos que levaram a ela, o câncer foi diagnosticado um ano antes da dispensa.
Conclusão
Quem tem doença grave e estigmatizante e é demitido sem motivo comprovado pode pedir a anulação da dispensa. A escolha fica entre voltar ao emprego ou receber em dobro, além do dano moral. Se quiser, converse sobre a sua demissão com sigilo.
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso concreto.


